# Registro público: STJ — 2484646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5decf9ded57e7c7261bbbc14d852dd4bcb9130163c72c3d43e82cafd8bf6912

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159436
- **Número de registro na fonte:** 202303276514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento
 do recurso especial ante a impossibilidade de reexaminar a conclusão
 do Tribunal de origem sobre a ausência de situação excepcional apta
 a justificar a substituição de penhora em dinheiro por seguro
 garantia.
 2. A parte embargante requer esclarecimentos com base na alegação de
 divergência entre o acórdão embargado e os Temas 1.203/STJ e
 1.385/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por
 seguro garantia, à luz dos temas repetitivos invocados nos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se
 prestando à rediscussão da causa.
 5. A invocação, em embargos de declaração, de temas que não
 constituíram fundamento oportunamente devolvido no agravo interno
 assume feição de inovação argumentativa voltada à reabertura da
 controvérsia, o que é inviável na via dos aclaratórios.
 6. Ainda que superado esse óbice, a revisão da conclusão do Tribunal
 de origem de que não ficou demonstrada situação excepcional apta a
 justificar a substituição da penhora em dinheiro exigiria nova
 valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento
 do recurso especial ante a impossibilidade de reexaminar a conclusão
 do Tribunal de origem sobre a ausência de situação excepcional apta
 a justificar a substituição de penhora em dinheiro por seguro
 garantia.
 2. A parte embargante requer esclarecimentos com base na alegação de
 divergência entre o acórdão embargado e os Temas 1.203/STJ e
 1.385/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por
 seguro garantia, à luz dos temas repetitivos invocados nos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se
 prestando à rediscussão da causa.
 5. A invocação, em embargos de declaração, de temas que não
 constituíram fundamento oportunamente devolvido no agravo interno
 assume feição de inovação argumentativa voltada à reabertura da
 controvérsia, o que é inviável na via dos aclaratórios.
 6. Ainda que superado esse óbice, a revisão da conclusão do Tribunal
 de origem de que não ficou demonstrada situação excepcional apta a
 justificar a substituição da penhora em dinheiro exigiria nova
 valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b5decf9ded57e7c7261bbbc14d852dd4bcb9130163c72c3d43e82cafd8bf6912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b5decf9ded57e7c7261bbbc14d852dd4bcb9130163c72c3d43e82cafd8bf6912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2484646 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5decf9ded57e7c7261bbbc14d852dd4bcb9130163c72c3d43e82cafd8bf6912
- **SHA-256 do comentário:** af5983e17a4caae527cf798a081a0842ce7ac02d878939a3768da1a980d6ac68
