# Registro público: STJ — 2885963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159437
- **Número de registro na fonte:** 202500881723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante
 a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
 conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de
 despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por
 demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto
 fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência
 de profissionais credenciados para o tratamento.
 3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta
 à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ,
 reiterando argumentos de mérito do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
 de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
 impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão
 recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo
 individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo
 Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à
 legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é
 insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade.
 7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a
 indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário
 cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da
 orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo
 agravante.
 8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia
 envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de
 origem de que a análise da existência e suficiência da rede
 credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação
 específica ao óbice sumular.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o
 princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a
 tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção
 dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se
 verifica no agravo em exame.
 10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência
 da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO.  PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante
 a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
 conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de
 despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por
 demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto
 fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência
 de profissionais credenciados para o tratamento.
 3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta
 à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ,
 reiterando argumentos de mérito do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
 de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
 impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão
 recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo
 individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo
 Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à
 legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é
 insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade.
 7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a
 indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário
 cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da
 orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo
 agravante.
 8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia
 envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de
 origem de que a análise da existência e suficiência da rede
 credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação
 específica ao óbice sumular.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o
 princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a
 tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção
 dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se
 verifica no agravo em exame.
 10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência
 da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 61ed20976da5cb001c8afb0a5a67a9e9d94d000176f9880a0eb16cb998be5133
- **SHA-256 do registro documental:** 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2885963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd
- **SHA-256 do comentário:** ce9167cdd671cf090d320ac3026e29e13fca82dd5942d3fa8b6288cef508fa44
