# Registro público: STJ — 2861828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e6d7579ca09852012d5840d2e52506a1632bd3dcc7da7f07306be61d3e7d7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159440
- **Número de registro na fonte:** 202500579621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o
 cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo
 judicial.
 2. A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de
 exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade
 de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou
 expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em
 ação autônoma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional e contradição; (ii)
 definir se a decisão proferida em ação exibitória que reconhece a
 presunção de veracidade do débito constitui título executivo
 judicial; e (iii) estabelecer se está configurado o dissídio
 jurisprudencial apontado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem enfrenta diretamente a controvérsia e adota fundamentação
 clara e suficiente.
 5. A exigência de recolhimento de preparo recursal com base no valor
 econômico da pretensão não gera contradição com a conclusão de
 inexistência de título executivo, pois os institutos não se
 confundem.
 6. A presunção de veracidade das alegaçãoes de fato, aplicada pelo
 descumprimento de ordem de exibição de documentos, confere apenas
 vantagem probatória à parte, não criando, por si só, título
 executivo judicial, sobretudo diante de ressalva expressa de que a
 cobrança deve ocorrer em demanda própria.
 7. A formação de título executivo judicial a partir de sentença de
 natureza diversa da condenatória exige que o provimento ateste de
 forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e
 exigível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
 8. A divergência jurisprudencial não se configura quando há ausência
 de similitude fático-jurídica entre os julgados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 3º, e 515,
 I; CPC/1973, arts. 359 e 475-B, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP,
 Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.242/PR, Rel. Min. Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
 2.485.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
 08.04.2024; STJ, REsp 1.508.910/SP, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AREsp 2.662.945/SP,
 Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp
 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
 11.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE RESSALVA
 NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o
 cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo
 judicial.
 2. A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de
 exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade
 de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou
 expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em
 ação autônoma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional e contradição; (ii)
 definir se a decisão proferida em ação exibitória que reconhece a
 presunção de veracidade do débito constitui título executivo
 judicial; e (iii) estabelecer se está configurado o dissídio
 jurisprudencial apontado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem enfrenta diretamente a controvérsia e adota fundamentação
 clara e suficiente.
 5. A exigência de recolhimento de preparo recursal com base no valor
 econômico da pretensão não gera contradição com a conclusão de
 inexistência de título executivo, pois os institutos não se
 confundem.
 6. A presunção de veracidade das alegaçãoes de fato, aplicada pelo
 descumprimento de ordem de exibição de documentos, confere apenas
 vantagem probatória à parte, não criando, por si só, título
 executivo judicial, sobretudo diante de ressalva expressa de que a
 cobrança deve ocorrer em demanda própria.
 7. A formação de título executivo judicial a partir de sentença de
 natureza diversa da condenatória exige que o provimento ateste de
 forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e
 exigível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
 8. A divergência jurisprudencial não se configura quando há ausência
 de similitude fático-jurídica entre os julgados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 3º, e 515,
 I; CPC/1973, arts. 359 e 475-B, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP,
 Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.242/PR, Rel. Min. Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
 2.485.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
 08.04.2024; STJ, REsp 1.508.910/SP, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AREsp 2.662.945/SP,
 Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp
 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
 11.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a4e6d7579ca09852012d5840d2e52506a1632bd3dcc7da7f07306be61d3e7d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a4e6d7579ca09852012d5840d2e52506a1632bd3dcc7da7f07306be61d3e7d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4e6d7579ca09852012d5840d2e52506a1632bd3dcc7da7f07306be61d3e7d7e
- **SHA-256 do comentário:** e3803c50d034529fbb937c9006f34485a1b2cc99d0c04c6fae850af66a011c77
