# Registro público: STJ — 3149469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df13c76bcb84c724a6691bb801cc0586f7fcc27be52e48406a7066a9131e6221

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159445
- **Número de registro na fonte:** 202600046045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao
 princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A agravante sustenta prequestionamento implícito para afastar a
 Súmula 282/STF e controvérsia estritamente de direito para afastar a
 Súmula 7/STJ, sem, contudo, enfrentar o fundamento relativo ao
 óbice da Súmula 182/STJ apontado na decisão monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a
 manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da
 decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ,
 mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida.
 6. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 7. As alegações de prequestionamento implícito e de controvérsia de
 direito não suplantam a ausência de impugnação específica, por não
 enfrentarem o fundamento determinante do não conhecimento anterior.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao
 princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A agravante sustenta prequestionamento implícito para afastar a
 Súmula 282/STF e controvérsia estritamente de direito para afastar a
 Súmula 7/STJ, sem, contudo, enfrentar o fundamento relativo ao
 óbice da Súmula 182/STJ apontado na decisão monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a
 manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da
 decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ,
 mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida.
 6. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 7. As alegações de prequestionamento implícito e de controvérsia de
 direito não suplantam a ausência de impugnação específica, por não
 enfrentarem o fundamento determinante do não conhecimento anterior.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149469 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df13c76bcb84c724a6691bb801cc0586f7fcc27be52e48406a7066a9131e6221
- **SHA-256 do comentário:** df62bcc9bb0331f9e6a5546a1c306aa4f4e9a23040a6f1cb796a8e0243c73184
