# Registro público: STJ — 3179145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63f6aee2e14d44e445d711f457a9f4ec3b947fc97d5703db975fc6bb8a0bb96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159446
- **Número de registro na fonte:** 202600565827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de
 indenização securitária agrícola decorrente de perda de
 produtividade por estiagem.
 2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e
 inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e
 considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da
 Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas
 de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à
 luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a
 cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de
 estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas
 contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
 quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem
 similitude fática.

### III. Razões de decidir

4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
 essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos
 nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação
 bastante (CPC, arts. 489 e 1.022).
 5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a
 estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a
 seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda
 interpretação contratual e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
 recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC,
 art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO AGRÍCOLA.
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de
 indenização securitária agrícola decorrente de perda de
 produtividade por estiagem.
 2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e
 inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e
 considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da
 Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas
 de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à
 luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a
 cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de
 estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas
 contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
 quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem
 similitude fática.
 III. Razões de decidir
 4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
 essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos
 nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação
 bastante (CPC, arts. 489 e 1.022).
 5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a
 estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a
 seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda
 interpretação contratual e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
 recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC,
 art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b63f6aee2e14d44e445d711f457a9f4ec3b947fc97d5703db975fc6bb8a0bb96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

