# Registro público: STJ — 2999178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a40809e8d17f81970df39f9e85f6cb89d03d0da998a9f749b6092f849a3d3a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159451
- **Número de registro na fonte:** 202502741499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices
 sumulares.
 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de
 honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de
 ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e
 condenatória (danos morais).
 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de
 execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com
 a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem
 prever a incidência sobre o proveito econômico da parte
 declaratória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de
 alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de
 execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do
 critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado
 viola a coisa julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a
 base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na
 Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do
 conteúdo material da sentença.
 6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita
 fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de
 critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado.
 7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo
 estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério
 na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada
 prevista no art. 502 do CPC.
 8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo
 declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o
 valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo
 sentencial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
 SENTENÇA DÚPLICE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices
 sumulares.
 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de
 honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de
 ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e
 condenatória (danos morais).
 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de
 execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com
 a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem
 prever a incidência sobre o proveito econômico da parte
 declaratória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de
 alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de
 execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do
 critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado
 viola a coisa julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a
 base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na
 Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do
 conteúdo material da sentença.
 6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita
 fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de
 critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado.
 7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo
 estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério
 na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada
 prevista no art. 502 do CPC.
 8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo
 declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o
 valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo
 sentencial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a40809e8d17f81970df39f9e85f6cb89d03d0da998a9f749b6092f849a3d3a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1a40809e8d17f81970df39f9e85f6cb89d03d0da998a9f749b6092f849a3d3a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

