{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13893,"origem":"stj","sha256_origem":"43556c5e5d70eb24197b5eb8c2e21fdd9a054d17a7c40802d3c3414c38cc2f62","registro_original":{"id_fonte":"000827152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1326497","numero_registro":"201801745292","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CÂMBIO.\nADIANTAMENTO. ENCARGOS. EXCLUSÃO. EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nPRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO. NATUREZA. CRÉDITO. COISA JULGADA.\nINOVAÇÃO RECURSAL.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia do recurso especial a discutir se os\nencargos de adiantamento a contrato de câmbio devem ou não se\nsujeitar aos efeitos de recuperação judicial.\n3. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a\nrespeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de\nadiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão\nespecífica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao\nprocedimento recuperacional com base no princípio da preservação da\nempresa. Precedentes.\n4. A matéria relativa à coisa julgada e à própria natureza dos\nencargos em debate somente foi suscitada no presente recurso,\ncaracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do\nponto no Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par4","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00004 ART:00086 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1913063>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1854153>>-DF\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1852707>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1797318>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82bec2e556ccf1f6c13fc7c397931b5937215d4e15467f8c8b83360396026bcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
