# Registro público: STJ — 1326497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43556c5e5d70eb24197b5eb8c2e21fdd9a054d17a7c40802d3c3414c38cc2f62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CÂMBIO.
ADIANTAMENTO. ENCARGOS. EXCLUSÃO. EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO. NATUREZA. CRÉDITO. COISA JULGADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia do recurso especial a discutir se os
encargos de adiantamento a contrato de câmbio devem ou não se
sujeitar aos efeitos de recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a
respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de
adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão
específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao
procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da
empresa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria relativa à coisa julgada e à própria natureza dos
encargos em debate somente foi suscitada no presente recurso,
caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do
ponto no Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CÂMBIO.
ADIANTAMENTO. ENCARGOS. EXCLUSÃO. EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO. NATUREZA. CRÉDITO. COISA JULGADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia do recurso especial a discutir se os
encargos de adiantamento a contrato de câmbio devem ou não se
sujeitar aos efeitos de recuperação judicial.
3. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a
respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de
adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão
específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao
procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da
empresa. Precedentes.
4. A matéria relativa à coisa julgada e à própria natureza dos
encargos em debate somente foi suscitada no presente recurso,
caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do
ponto no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par4, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1913063>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1854153>>-DF
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1852707>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1797318>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00004 ART:00086 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 180564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52326/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par4, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2241082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2040857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124903/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
