# Registro público: STJ — 2889846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd681733468bff1110478f52cd29ad521ab5fad942f55c8f50dbd0470783c2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159461
- **Número de registro na fonte:** 202500984381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em ação de prestação de contas (segunda fase), com
 fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 2.  No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art.
 551, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sustentando que não lhe foi concedido
 prazo para apresentação de suas contas. No presente agravo interno,
 o agravante afirma inexistirem deficiência de fundamentação e
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 apresenta deficiência de fundamentação, por dissociação entre as
 razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a justificar
 a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o
 exame da alegação de ausência de oportunidade para apresentação de
 contas e da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida
 demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice
 da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  O Tribunal de origem decidiu com base na inércia do recorrente
 em apresentar suas próprias contas ou em indicar, de forma
 específica e fundamentada, as inconsistências das contas
 apresentadas pela parte recorrida, ao passo que o recurso especial
 limitou-se a alegar ausência de concessão de prazo para prestação de
 contas, sem impugnar adequadamente a premissa central do acórdão
 recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e autoriza a
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 5.  A aferição de eventual falta de oportunidade para apresentação
 de contas, bem como da adequação das contas apresentadas pela parte
 recorrida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 6.  Mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não se revela
 possível o conhecimento do recurso especial, impondo-se a manutenção
 da decisão monocrática atacada e o desprovimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS
 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em ação de prestação de contas (segunda fase), com
 fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 2.  No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art.
 551, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sustentando que não lhe foi concedido
 prazo para apresentação de suas contas. No presente agravo interno,
 o agravante afirma inexistirem deficiência de fundamentação e
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.  Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 apresenta deficiência de fundamentação, por dissociação entre as
 razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a justificar
 a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o
 exame da alegação de ausência de oportunidade para apresentação de
 contas e da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida
 demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4.  O Tribunal de origem decidiu com base na inércia do recorrente
 em apresentar suas próprias contas ou em indicar, de forma
 específica e fundamentada, as inconsistências das contas
 apresentadas pela parte recorrida, ao passo que o recurso especial
 limitou-se a alegar ausência de concessão de prazo para prestação de
 contas, sem impugnar adequadamente a premissa central do acórdão
 recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e autoriza a
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 5.  A aferição de eventual falta de oportunidade para apresentação
 de contas, bem como da adequação das contas apresentadas pela parte
 recorrida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 6.  Mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não se revela
 possível o conhecimento do recurso especial, impondo-se a manutenção
 da decisão monocrática atacada e o desprovimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bfd681733468bff1110478f52cd29ad521ab5fad942f55c8f50dbd0470783c2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2889846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bfd681733468bff1110478f52cd29ad521ab5fad942f55c8f50dbd0470783c2f
- **SHA-256 do comentário:** b54be2ee0a4311ed10e9423b2580d40ec14e71942904c9ddf4b796bef6e49ba5
