# Registro público: STJ — 2879575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29c624931ca3f40d4708e2cede19b62d0cc8d7313e32322a001e5c091639e0b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159463
- **Número de registro na fonte:** 202500838089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, em ação de execução envolvendo fiança em contrato de
 locação, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e
 da necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento
 central de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e
 contradição interna por reconhecer argumentação recursal e,
 simultaneamente, concluir pela ausência de impugnação específica.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração
 quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos
 primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.

### III. Razões de decidir

6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o argumento central,
 concluindo pela ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula 83/STJ, afastando a alegada omissão.
 7. Inexistência de contradição. É compatível reconhecer a existência
 de argumentos sobre a Súmula 7/STJ e suposta violação legal e, ao
 mesmo tempo, concluir pela falta de impugnação específica do
 fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à atribuição de efeito infringente, quando ausentes omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material.
 9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratarem de
 primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no
 agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ônus de
 impugnação específica. Inexistência de omissão ou contradição. Multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada. Embargos rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, em ação de execução envolvendo fiança em contrato de
 locação, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e
 da necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento
 central de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e
 contradição interna por reconhecer argumentação recursal e,
 simultaneamente, concluir pela ausência de impugnação específica.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração
 quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos
 primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.
 III. Razões de decidir
 6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o argumento central,
 concluindo pela ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula 83/STJ, afastando a alegada omissão.
 7. Inexistência de contradição. É compatível reconhecer a existência
 de argumentos sobre a Súmula 7/STJ e suposta violação legal e, ao
 mesmo tempo, concluir pela falta de impugnação específica do
 fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à atribuição de efeito infringente, quando ausentes omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material.
 9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratarem de
 primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29c624931ca3f40d4708e2cede19b62d0cc8d7313e32322a001e5c091639e0b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 29c624931ca3f40d4708e2cede19b62d0cc8d7313e32322a001e5c091639e0b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

