# Registro público: STJ — 2929565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b97a7e9a8c129be2597f49deffd648b45846358456797358b027bbc6fadc3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159466
- **Número de registro na fonte:** 202501642572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial para dar-lhe provimento, declarando a
 nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de
 prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos à origem.
 2. O tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor a
 favor de pessoa jurídica de comunicação de grande porte,
 fundamentando a vulnerabilidade apenas na natureza de contrato de
 adesão da avença.
 3. A corte de origem concluiu pela ausência de provas das alegações
 da parte demandada, mas deixou de examinar documento específico e
 tese sobre desnecessidade de prova de fato notório, suscitados nos
 embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o tribunal de origem
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar
 omissões referentes aos pressupostos fáticos da vulnerabilidade da
 pessoa jurídica consumidora e à análise de documento e tese jurídica
 capazes de influenciar na distribuição do ônus probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O enquadramento de pessoa jurídica no conceito de consumidora,
 mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, exige a
 demonstração de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
 frente ao fornecedor.
 6. A aferição da vulnerabilidade pelas instâncias ordinárias exige a
 exteriorização dos fundamentos fáticos, sendo insuficiente a menção
 genérica à existência de contrato de adesão para justificar a
 vulnerabilidade de empresa de notório e expressivo porte econômico.
 7. Há negativa de prestação jurisdicional quando a corte estadual
 deixa de examinar tese jurídica que, se acolhida, tornaria
 irrelevante a discussão sobre a existência de prova documental.
 8. A ausência de manifestação fundamentada sobre questões fáticas e
 jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia e aplicação do
 regime consumerista impõe a anulação do acórdão integrativo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I e III, e 1.022;
 CDC, art. 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2462005/SP,
 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE.
 APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA
 JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial para dar-lhe provimento, declarando a
 nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de
 prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos à origem.
 2. O tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor a
 favor de pessoa jurídica de comunicação de grande porte,
 fundamentando a vulnerabilidade apenas na natureza de contrato de
 adesão da avença.
 3. A corte de origem concluiu pela ausência de provas das alegações
 da parte demandada, mas deixou de examinar documento específico e
 tese sobre desnecessidade de prova de fato notório, suscitados nos
 embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o tribunal de origem
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar
 omissões referentes aos pressupostos fáticos da vulnerabilidade da
 pessoa jurídica consumidora e à análise de documento e tese jurídica
 capazes de influenciar na distribuição do ônus probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O enquadramento de pessoa jurídica no conceito de consumidora,
 mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, exige a
 demonstração de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
 frente ao fornecedor.
 6. A aferição da vulnerabilidade pelas instâncias ordinárias exige a
 exteriorização dos fundamentos fáticos, sendo insuficiente a menção
 genérica à existência de contrato de adesão para justificar a
 vulnerabilidade de empresa de notório e expressivo porte econômico.
 7. Há negativa de prestação jurisdicional quando a corte estadual
 deixa de examinar tese jurídica que, se acolhida, tornaria
 irrelevante a discussão sobre a existência de prova documental.
 8. A ausência de manifestação fundamentada sobre questões fáticas e
 jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia e aplicação do
 regime consumerista impõe a anulação do acórdão integrativo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I e III, e 1.022;
 CDC, art. 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2462005/SP,
 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f1b97a7e9a8c129be2597f49deffd648b45846358456797358b027bbc6fadc3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2929565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f1b97a7e9a8c129be2597f49deffd648b45846358456797358b027bbc6fadc3f
- **SHA-256 do comentário:** 1113b0099cc7ff4eace4f0589c34a4104e8fde978e1802ffe9f001caaf4a0ee4
