{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138940,"origem":"stj","sha256_origem":"e31ac01e044a3e0ca571d2c77e6c3657b0337ce7540cafc92fd7cbf055034f1d","registro_original":{"id_fonte":"1159473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2930917","numero_registro":"202501666391","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO DECENAL POR\n INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da\n Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em\n recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato\n relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de\n prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a\n inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421,\n 422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de\n Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a\n reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento\n e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de\n origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não\n apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não\n conhecimento do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se houve\n prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do\n Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito\n Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do\n recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é\n possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem\n a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso\n especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as\n pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao\n prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,\n atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos\n dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de\n declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para\n abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia,\n a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da\n tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de\n que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do\n prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no\n próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de\n forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência\n do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o\n entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\n jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em\n inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional\n decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fd0e82449c9e8a2e54f555a92d908ab8290bf1a6f19c82f22cd886f81970da62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
