# Registro público: STJ — 2930917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e31ac01e044a3e0ca571d2c77e6c3657b0337ce7540cafc92fd7cbf055034f1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159473
- **Número de registro na fonte:** 202501666391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
 Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em
 recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato
 relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de
 prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421,
 422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de
 Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a
 reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento
 e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de
 origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não
 apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não
 conhecimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do
 Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito
 Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é
 possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem
 a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
 especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as
 pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao
 prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos
 dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de
 declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para
 abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia,
 a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da
 tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de
 que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no
 próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de
 forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência
 do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o
 entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em
 inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional
 decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO DECENAL POR
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
 Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em
 recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato
 relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de
 prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421,
 422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de
 Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a
 reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento
 e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de
 origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não
 apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não
 conhecimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do
 Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito
 Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é
 possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem
 a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
 especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as
 pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao
 prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos
 dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de
 declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para
 abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia,
 a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da
 tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de
 que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no
 próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de
 forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência
 do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o
 entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em
 inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional
 decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e31ac01e044a3e0ca571d2c77e6c3657b0337ce7540cafc92fd7cbf055034f1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

