{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138941,"origem":"stj","sha256_origem":"a9c4829931159c0d13636ac472df68e99fd0dd80aceb0cacbb853bac10d6395d","registro_original":{"id_fonte":"1159474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890749","numero_registro":"202501015516","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO\n HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE\n COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA\n JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a\n atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle\n judicial até o adimplemento integral, momento em que se\n perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).\n 2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023\n reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou\n consequências processuais legais quanto às custas finais, sem\n rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada\n (CPC, arts. 502, 503 e 505).\n 3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra,\n não implica encerramento definitivo do processo quando a nova\n obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;\n persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu\n cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, \"b\", e art. 924,\n II).\n 4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao\n final do processo de execução, não se confunde com custas\n remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de\n acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e\n taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.\n 5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade\n benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa\n judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda\n interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"233382bc3e2f5a401b0f2978bb4305381fb6fa4ba54c3fd86bf2321086600837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
