# Registro público: STJ — 2890749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c4829931159c0d13636ac472df68e99fd0dd80aceb0cacbb853bac10d6395d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO
 HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE
 COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA
 JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a
 atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle
 judicial até o adimplemento integral, momento em que se
 perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023
 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou
 consequências processuais legais quanto às custas finais, sem
 rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada
 (CPC, arts. 502, 503 e 505).
- **Item 3 (texto oficial):** A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra,
 não implica encerramento definitivo do processo quando a nova
 obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;
 persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu
 cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924,
 II).
- **Item 4 (texto oficial):** A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao
 final do processo de execução, não se confunde com custas
 remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de
 acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e
 taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade
 benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa
 judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda
 interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO
 HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE
 COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA
 JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a
 atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle
 judicial até o adimplemento integral, momento em que se
 perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).
 2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023
 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou
 consequências processuais legais quanto às custas finais, sem
 rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada
 (CPC, arts. 502, 503 e 505).
 3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra,
 não implica encerramento definitivo do processo quando a nova
 obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;
 persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu
 cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924,
 II).
 4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao
 final do processo de execução, não se confunde com custas
 remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de
 acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e
 taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.
 5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade
 benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa
 judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda
 interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9c4829931159c0d13636ac472df68e99fd0dd80aceb0cacbb853bac10d6395d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

