# Registro público: STJ — 2941824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e775a91e8fb7a1ba8cf6d817fbc1a3773c7a7f65064efe4d207b5ae9f7c32aae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159481
- **Número de registro na fonte:** 202501835232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno no agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por
 incidência da Súmula 182/STJ. Embargante sustenta inexistência de
 incidência da Súmula 7/STJ e requer prequestionamento explícito de
 normas constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive quanto aos fundamentos
 de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação
 específica.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais em sede
 de embargos de declaração no STJ, quando a controvérsia foi
 resolvida com base em direito infraconstitucional e em óbices
 sumulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à
 atribuição de efeitos infringentes.
 5. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de
 dialeticidade no agravo interno, por falta de impugnação específica
 de fundamento autônomo (aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e
 da Súmula 182/STJ), destacando a não demonstração de combate à
 Súmula 284/STF nas razões do agravo em recurso especial.
 6. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais é
 inviável, porque a controvérsia foi decidida à luz de direito
 infraconstitucional e de óbices sumulares e não compete ao STJ
 examinar suposta violação a normas constitucionais, ainda que para
 fins de prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PEDIDO
 DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno no agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por
 incidência da Súmula 182/STJ. Embargante sustenta inexistência de
 incidência da Súmula 7/STJ e requer prequestionamento explícito de
 normas constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive quanto aos fundamentos
 de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação
 específica.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais em sede
 de embargos de declaração no STJ, quando a controvérsia foi
 resolvida com base em direito infraconstitucional e em óbices
 sumulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à
 atribuição de efeitos infringentes.
 5. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de
 dialeticidade no agravo interno, por falta de impugnação específica
 de fundamento autônomo (aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e
 da Súmula 182/STJ), destacando a não demonstração de combate à
 Súmula 284/STF nas razões do agravo em recurso especial.
 6. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais é
 inviável, porque a controvérsia foi decidida à luz de direito
 infraconstitucional e de óbices sumulares e não compete ao STJ
 examinar suposta violação a normas constitucionais, ainda que para
 fins de prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941824 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e775a91e8fb7a1ba8cf6d817fbc1a3773c7a7f65064efe4d207b5ae9f7c32aae
- **SHA-256 do comentário:** 62d2ff948537f606418656681fd060f9b6a320fd789f7590f828c18cddd184c6
