# Registro público: STJ — 2996649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a6e819297881bd2da4dfa08fe3e72bb1d20a1a069522aacb42f35ffc4ca507

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159487
- **Número de registro na fonte:** 202502700668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER
 EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL
 ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY
 PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
 o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses
 da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando
 obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos
 legais invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da essencialidade de um bem para a preservação da
 atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do
 juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em
 decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato
 de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da
 constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47
 da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do
 juízo universal para o controle de atos constritivos é um
 desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem
 empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal
 ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de
 agravo de instrumento.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme
 no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o
 controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital
 essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de
 crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão
 (stay period).
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o
 controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de
 matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão
 recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte,
 incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER
 EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL
 ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY
 PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
 o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses
 da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando
 obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos
 legais invocados.
 2. A análise da essencialidade de um bem para a preservação da
 atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do
 juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em
 decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato
 de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da
 constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47
 da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato.
 3. A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do
 juízo universal para o controle de atos constritivos é um
 desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem
 empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal
 ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de
 agravo de instrumento.
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme
 no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o
 controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital
 essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de
 crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão
 (stay period).
 5. A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o
 controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de
 matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão
 recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte,
 incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 78a6e819297881bd2da4dfa08fe3e72bb1d20a1a069522aacb42f35ffc4ca507
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 78a6e819297881bd2da4dfa08fe3e72bb1d20a1a069522aacb42f35ffc4ca507
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

