# Registro público: STJ — 3086128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3af960e1876c36687cec866a4d77a551bb0f1dc0e7a3a172fdf7957ce91260

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159503
- **Número de registro na fonte:** 202504161775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
 DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
 PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC).
 DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente
 fundamentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de
 defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente
 reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa
 exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda,
 da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de
 pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por
 configurar indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a
 realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art.
 355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte,
 inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo
 nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso
 especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
 prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
 DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
 PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC).
 DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente
 fundamentado.
 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de
 defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente
 reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa
 exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda,
 da Súmula 83/STJ.
 3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de
 pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por
 configurar indevida inovação recursal.
 4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a
 realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art.
 355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte,
 inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo
 nulidade.
 5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso
 especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
 prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cb3af960e1876c36687cec866a4d77a551bb0f1dc0e7a3a172fdf7957ce91260
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

