# Registro público: STJ — 2444067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21feb08162ec8213dd176f2a73c82bfe508fb28aa478714314c220d0b8194907

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159508
- **Número de registro na fonte:** 202302707619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
 especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por
 indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de
 distribuição.
 2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do
 cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado
 por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência
 de prova de investimentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da
 preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade
 do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art.
 1.022 do CPC.
 5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a
 controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, como
 destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente
 para o deslinde da causa, tornando inútil a perícia pretendida.
 6. A revisão da suficiência do conjunto probatório e da necessidade
 de novas provas demanda o revolvimento de matéria fática,
 procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a aplicação de
 óbices sumulares revela nítido caráter infringente, o que é
 incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios
 legais.
 8. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
 apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
 fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
 STF.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
 especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por
 indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de
 distribuição.
 2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do
 cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado
 por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência
 de prova de investimentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da
 preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade
 do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art.
 1.022 do CPC.
 5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a
 controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, como
 destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente
 para o deslinde da causa, tornando inútil a perícia pretendida.
 6. A revisão da suficiência do conjunto probatório e da necessidade
 de novas provas demanda o revolvimento de matéria fática,
 procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a aplicação de
 óbices sumulares revela nítido caráter infringente, o que é
 incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios
 legais.
 8. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
 apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
 fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
 STF.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 21feb08162ec8213dd176f2a73c82bfe508fb28aa478714314c220d0b8194907
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 21feb08162ec8213dd176f2a73c82bfe508fb28aa478714314c220d0b8194907
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2444067 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 21feb08162ec8213dd176f2a73c82bfe508fb28aa478714314c220d0b8194907
- **SHA-256 do comentário:** b3d4f0b1320e39ee8c1d47f38c780d25c6b6a8a1058a410fecf0f1234c6ba21b
