# Registro público: STJ — 3001266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16c82c822ffe2cdb85d6bffc1aef4c083c28f6715a2b6b13e4c4f2c42c8effca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159510
- **Número de registro na fonte:** 202502786362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
 uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
 cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
 constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
 Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
 pedido de usucapião com base na clandestinidade e precariedade da
 posse, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese da
 natureza jurídica do imóvel, sem impugnar de forma eficaz o aludido
 fundamento fático. A apresentação de razões recursais dissociadas
 desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 284
 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão do Colegiado de origem e acolher a
 pretensão recursal quanto à existência de posse ad usucapionem,
 afastando-se o vício da clandestinidade e a ausência de oposição,
 seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
 autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via
 eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial
 mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática. No
 caso, a parte recorrente não indicou qualquer acórdão paradigma,
 sequer procedeu à transcrição de ementas ou à demonstração da
 divergência, o que igualmente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF
 por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
 uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
 cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
 constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
 Federal.
 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
 pedido de usucapião com base na clandestinidade e precariedade da
 posse, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese da
 natureza jurídica do imóvel, sem impugnar de forma eficaz o aludido
 fundamento fático. A apresentação de razões recursais dissociadas
 desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 284
 do STF, por analogia.
 3. Para alterar a conclusão do Colegiado de origem e acolher a
 pretensão recursal quanto à existência de posse ad usucapionem,
 afastando-se o vício da clandestinidade e a ausência de oposição,
 seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
 autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via
 eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial
 mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática. No
 caso, a parte recorrente não indicou qualquer acórdão paradigma,
 sequer procedeu à transcrição de ementas ou à demonstração da
 divergência, o que igualmente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF
 por analogia.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 16c82c822ffe2cdb85d6bffc1aef4c083c28f6715a2b6b13e4c4f2c42c8effca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16c82c822ffe2cdb85d6bffc1aef4c083c28f6715a2b6b13e4c4f2c42c8effca
- **SHA-256 do comentário:** 92c2c3efee9958c31a3d6d09f71d0e109d6f1351bb0b0c7610f108375dea627c
