{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138962,"origem":"stj","sha256_origem":"2355d9f52ba5b9d97cf69f752a4081a2f14c18efda8c9fd944a05564ecfeceab","registro_original":{"id_fonte":"1159522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3082665","numero_registro":"202504092807","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\n Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em\n recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 523, § 1º, do Código\n de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela\n instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo,\n fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios,\n e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento\n ao recurso especial (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ\n e 284/STF e à ausência de indicação de dispositivo legal violado),\n bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência\n argumentativa do agravo em recurso especial, com inovação recursal\n após a preclusão consumativa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente\n impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não,\n da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de\n incidência da Súmula 182/STJ.\n 5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a\n repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação\n do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à ausência de\n intimação sobre a expedição de alvará, sem impugnar, de modo\n particularizado, os óbices fixados na decisão de admissibilidade,\n especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à\n deficiência de indicação de dispositivo legal violado.\n 6. A alegação genérica de que a matéria debatida seria\n exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da\n Súmula 7/STJ, devendo o agravante demonstrar, com base nos fatos\n fixados pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica\n pretendida dispensa reexame do conjunto fático-probatório.\n 7. A tentativa da parte de suprir, no agravo interno, as\n deficiências do agravo em recurso especial, mediante apresentação de\n fundamentos não deduzidos oportunamente, configura inovação\n recursal vedada pela preclusão consumativa.\n 8. Incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque\n específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do\n recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd1e593366c7571165612d8556c08f3a37a9d303e9af68e7082d0862ad15b1a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2355d9f52ba5b9d97cf69f752a4081a2f14c18efda8c9fd944a05564ecfeceab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
