# Registro público: STJ — 3082665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2355d9f52ba5b9d97cf69f752a4081a2f14c18efda8c9fd944a05564ecfeceab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159522
- **Número de registro na fonte:** 202504092807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 523, § 1º, do Código
 de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela
 instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo,
 fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios,
 e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento
 ao recurso especial (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ
 e 284/STF e à ausência de indicação de dispositivo legal violado),
 bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência
 argumentativa do agravo em recurso especial, com inovação recursal
 após a preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente
 impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não,
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
 repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação
 do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à ausência de
 intimação sobre a expedição de alvará, sem impugnar, de modo
 particularizado, os óbices fixados na decisão de admissibilidade,
 especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à
 deficiência de indicação de dispositivo legal violado.
 6. A alegação genérica de que a matéria debatida seria
 exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ, devendo o agravante demonstrar, com base nos fatos
 fixados pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica
 pretendida dispensa reexame do conjunto fático-probatório.
 7. A tentativa da parte de suprir, no agravo interno, as
 deficiências do agravo em recurso especial, mediante apresentação de
 fundamentos não deduzidos oportunamente, configura inovação
 recursal vedada pela preclusão consumativa.
 8. Incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque
 específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do
 recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 523, § 1º, do Código
 de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela
 instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo,
 fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios,
 e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento
 ao recurso especial (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ
 e 284/STF e à ausência de indicação de dispositivo legal violado),
 bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência
 argumentativa do agravo em recurso especial, com inovação recursal
 após a preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente
 impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não,
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
 repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação
 do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à ausência de
 intimação sobre a expedição de alvará, sem impugnar, de modo
 particularizado, os óbices fixados na decisão de admissibilidade,
 especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à
 deficiência de indicação de dispositivo legal violado.
 6. A alegação genérica de que a matéria debatida seria
 exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ, devendo o agravante demonstrar, com base nos fatos
 fixados pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica
 pretendida dispensa reexame do conjunto fático-probatório.
 7. A tentativa da parte de suprir, no agravo interno, as
 deficiências do agravo em recurso especial, mediante apresentação de
 fundamentos não deduzidos oportunamente, configura inovação
 recursal vedada pela preclusão consumativa.
 8. Incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque
 específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do
 recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2355d9f52ba5b9d97cf69f752a4081a2f14c18efda8c9fd944a05564ecfeceab
- **SHA-256 do comentário:** f98adbb27573b41b2544a73febc3e0fc26afddcda96fd7eb7597bafa39ac5f82
