# Registro público: STJ — 2762776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de148ffc73123229d98b1f99d88be5b9fefeea9b4a9bc01b89ac37b5312cb700

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159523
- **Número de registro na fonte:** 202403740366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em
 cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual
 cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização
 por perdas e danos, em que a Corte local, em agravo de instrumento,
 reconheceu parcialmente exceção de pré-executividade e fixou
 honorários advocatícios sucumbenciais em favor do espólio executado,
 arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
 2. A agravante sustenta, no especial e reiteradamente no agravo
 interno, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85 e 86, caput
 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando: (i)
 negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação
 do princípio da causalidade e da sucumbência mínima; (ii)
 desproporcionalidade da condenação em honorários de 10% do proveito
 econômico obtido pelo espólio, diante do alegado decaimento mínimo
 da exequente nos pedidos formulados na exceção de pré-executividade;
 e (iii) prevalência do princípio da causalidade, por ter o espólio
 dado causa ao ajuizamento da ação ao não informar o óbito da fiadora
 e se ocultar ao recebimento da citação.
 3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de
 prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão
 do arbitramento e da distribuição dos honorários sucumbenciais,
 ressaltando que o acórdão estadual está em consonância com a
 orientação firmada no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática
 dos recursos repetitivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
 análise do princípio da causalidade e da sucumbência mínima na
 fixação dos honorários sucumbenciais.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em fase de
 cumprimento de sentença, o acolhimento parcial de exceção de
 pré-executividade, com consequente redução do valor exequendo,
 autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios em
 favor do executado, fixados em percentual (10%) sobre o proveito
 econômico obtido, bem como se é possível, em recurso especial,
 rediscutir a existência de redução do montante executado e o grau de
 sucumbência das partes, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
 questões postas, inclusive quanto à fixação dos honorários com base
 na sucumbência decorrente do parcial acolhimento da exceção de
 pré-executividade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional
 ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 1.022, II, e 489,
 § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 7. O acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática
 dos recursos repetitivos, segundo a qual é cabível a fixação de
 honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o
 acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que
 parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na
 redução do montante executado, legitimando a condenação da exequente
 ao pagamento de verba honorária calculada sobre o proveito
 econômico obtido pelo devedor.
 8. A prevalência do princípio da causalidade sobre a sucumbência,
 bem como o reconhecimento de sucumbência mínima da exequente,
 demandaria revaloração do quadro fático delineado, notadamente
 quanto à efetiva redução do valor exequendo e ao quantitativo em que
 autor e réu decaíram dos pedidos, matéria insuscetível de revisão
 em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
 9. A revisão do arbitramento do percentual de 10% sobre o proveito
 econômico obtido, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil,
 igualmente exigiria incursão na análise dos elementos
 fático-probatórios e do grau de êxito de cada parte, o que é vedado
 pela Súmula 7/STJ, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em
 cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual
 cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização
 por perdas e danos, em que a Corte local, em agravo de instrumento,
 reconheceu parcialmente exceção de pré-executividade e fixou
 honorários advocatícios sucumbenciais em favor do espólio executado,
 arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
 2. A agravante sustenta, no especial e reiteradamente no agravo
 interno, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85 e 86, caput
 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando: (i)
 negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação
 do princípio da causalidade e da sucumbência mínima; (ii)
 desproporcionalidade da condenação em honorários de 10% do proveito
 econômico obtido pelo espólio, diante do alegado decaimento mínimo
 da exequente nos pedidos formulados na exceção de pré-executividade;
 e (iii) prevalência do princípio da causalidade, por ter o espólio
 dado causa ao ajuizamento da ação ao não informar o óbito da fiadora
 e se ocultar ao recebimento da citação.
 3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de
 prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão
 do arbitramento e da distribuição dos honorários sucumbenciais,
 ressaltando que o acórdão estadual está em consonância com a
 orientação firmada no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática
 dos recursos repetitivos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
 análise do princípio da causalidade e da sucumbência mínima na
 fixação dos honorários sucumbenciais.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em fase de
 cumprimento de sentença, o acolhimento parcial de exceção de
 pré-executividade, com consequente redução do valor exequendo,
 autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios em
 favor do executado, fixados em percentual (10%) sobre o proveito
 econômico obtido, bem como se é possível, em recurso especial,
 rediscutir a existência de redução do montante executado e o grau de
 sucumbência das partes, à luz da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
 questões postas, inclusive quanto à fixação dos honorários com base
 na sucumbência decorrente do parcial acolhimento da exceção de
 pré-executividade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional
 ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 1.022, II, e 489,
 § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 7. O acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática
 dos recursos repetitivos, segundo a qual é cabível a fixação de
 honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o
 acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que
 parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na
 redução do montante executado, legitimando a condenação da exequente
 ao pagamento de verba honorária calculada sobre o proveito
 econômico obtido pelo devedor.
 8. A prevalência do princípio da causalidade sobre a sucumbência,
 bem como o reconhecimento de sucumbência mínima da exequente,
 demandaria revaloração do quadro fático delineado, notadamente
 quanto à efetiva redução do valor exequendo e ao quantitativo em que
 autor e réu decaíram dos pedidos, matéria insuscetível de revisão
 em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
 9. A revisão do arbitramento do percentual de 10% sobre o proveito
 econômico obtido, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil,
 igualmente exigiria incursão na análise dos elementos
 fático-probatórios e do grau de êxito de cada parte, o que é vedado
 pela Súmula 7/STJ, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** de148ffc73123229d98b1f99d88be5b9fefeea9b4a9bc01b89ac37b5312cb700
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de148ffc73123229d98b1f99d88be5b9fefeea9b4a9bc01b89ac37b5312cb700
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acolhimento, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7fb5e147a5ab25ca0efd22f8f46b6d9c332398f8ef2caf3adef4fb0b0a040d0
- **SHA-256 do registro documental:** de148ffc73123229d98b1f99d88be5b9fefeea9b4a9bc01b89ac37b5312cb700
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075692%2F)

