# Registro público: STJ — 2235058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7a78def4f2d18bd03676bb9923a505e9321179d5ff4eb74c13fb730bd196ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159530
- **Número de registro na fonte:** 202503670491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por
 danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de
 Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro
 escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de
 consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de
 Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência
 territorial. No recurso especial, a instituição financeira
 recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de
 decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor
 por equiparação.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
 arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve
 decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em
 razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das
 partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso
 especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por
 equiparação para fins de definição da competência territorial.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa
 da pretendida pela parte recorrente. Precedentes.
 4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de
 norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em
 observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando
 se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da
 competência.
 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 caracterização da parte autora como consumidora por equiparação
 exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso
 concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR POR
 EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por
 danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de
 Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro
 escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de
 consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de
 Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência
 territorial. No recurso especial, a instituição financeira
 recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de
 decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor
 por equiparação.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
 arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve
 decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em
 razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das
 partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso
 especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por
 equiparação para fins de definição da competência territorial.
 III. Razões de decidir
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa
 da pretendida pela parte recorrente. Precedentes.
 4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de
 norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em
 observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando
 se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da
 competência.
 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 caracterização da parte autora como consumidora por equiparação
 exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso
 concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ce7a78def4f2d18bd03676bb9923a505e9321179d5ff4eb74c13fb730bd196ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

