# Registro público: STJ — 2944784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bed2ea19ba779bc718a607393529cd12c0264739dbed29bc67172814c37c13e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159536
- **Número de registro na fonte:** 202501868883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 proposta por ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada
 em nulidade da penhora.
 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a ineficácia da
 arrematação com base em impenhorabilidade da pequena propriedade
 rural e em decisão transitada em julgado na Justiça Federal que
 declarou a nulidade da penhora, sustentando-se que tais matérias
 seriam de ordem pública e não sujeitas à preclusão.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o indeferimento
 da petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por
 ausência de interesse processual. Decisão monocrática aplicou os
 óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, destacando a
 irretratabilidade da arrematação e a proteção ao arrematante de
 boa-fé não participante das lides em que se discutiu a
 impenhorabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 e se há omissão quanto ao art. 502 do CPC; (ii) saber se a coisa
 julgada material sobre a nulidade da penhora e a impenhorabilidade
 da pequena propriedade rural pode tornar ineficaz a arrematação
 contra o arrematante de boa-fé que não participou da lide, após a
 expedição da carta de arrematação; (iii) saber se o alegado
 esgotamento da instância ordinária afasta os óbices sumulares de
 admissibilidade do recurso especial; (iv) saber se eventual nulidade
 posterior à alienação judicial deve ser resolvida por perdas e
 danos, resguardada a proteção ao terceiro adquirente, nos termos do
 art. 903 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada e fundamentada as
 teses essenciais, afastando a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. A coisa julgada opera nos limites subjetivos do art. 506 do CPC,
 não prejudicando terceiros; consolidada a arrematação com a
 expedição e assinatura da carta, a alienação judicial torna-se
 irretratável (art. 903, caput, do CPC), devendo ser resguardada a
 segurança jurídica do arrematante de boa-fé que não integrou as
 lides sobre a impenhorabilidade.
 7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria
 de ordem pública (art. 833, VIII, CPC), sujeita-se aos efeitos da
 preclusão quando não arguida oportunamente antes da alienação do
 bem; a revisão das conclusões fático-probatórias atrai a incidência
 da Súmula 7 do STJ.
 8. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão
 (perdas e danos após a carta, com preservação da boa-fé do
 arrematante), incide o óbice da Súmula 283 do STF.
 9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do
 STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial e impondo a
 manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE
 RURAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
 JULGADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 proposta por ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada
 em nulidade da penhora.
 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a ineficácia da
 arrematação com base em impenhorabilidade da pequena propriedade
 rural e em decisão transitada em julgado na Justiça Federal que
 declarou a nulidade da penhora, sustentando-se que tais matérias
 seriam de ordem pública e não sujeitas à preclusão.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o indeferimento
 da petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por
 ausência de interesse processual. Decisão monocrática aplicou os
 óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, destacando a
 irretratabilidade da arrematação e a proteção ao arrematante de
 boa-fé não participante das lides em que se discutiu a
 impenhorabilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 e se há omissão quanto ao art. 502 do CPC; (ii) saber se a coisa
 julgada material sobre a nulidade da penhora e a impenhorabilidade
 da pequena propriedade rural pode tornar ineficaz a arrematação
 contra o arrematante de boa-fé que não participou da lide, após a
 expedição da carta de arrematação; (iii) saber se o alegado
 esgotamento da instância ordinária afasta os óbices sumulares de
 admissibilidade do recurso especial; (iv) saber se eventual nulidade
 posterior à alienação judicial deve ser resolvida por perdas e
 danos, resguardada a proteção ao terceiro adquirente, nos termos do
 art. 903 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada e fundamentada as
 teses essenciais, afastando a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. A coisa julgada opera nos limites subjetivos do art. 506 do CPC,
 não prejudicando terceiros; consolidada a arrematação com a
 expedição e assinatura da carta, a alienação judicial torna-se
 irretratável (art. 903, caput, do CPC), devendo ser resguardada a
 segurança jurídica do arrematante de boa-fé que não integrou as
 lides sobre a impenhorabilidade.
 7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria
 de ordem pública (art. 833, VIII, CPC), sujeita-se aos efeitos da
 preclusão quando não arguida oportunamente antes da alienação do
 bem; a revisão das conclusões fático-probatórias atrai a incidência
 da Súmula 7 do STJ.
 8. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão
 (perdas e danos após a carta, com preservação da boa-fé do
 arrematante), incide o óbice da Súmula 283 do STF.
 9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do
 STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial e impondo a
 manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bed2ea19ba779bc718a607393529cd12c0264739dbed29bc67172814c37c13e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

