# Registro público: STJ — 2239929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159542
- **Número de registro na fonte:** 202503600061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte e nego provimento ao recurso especial, por inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF e
 por ausência de cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se a análise de
 suposta violação a preceitos constitucionais pode ser realizada em
 recurso especial; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional,
 por suposta omissão no acórdão recorrido; (iii) se a ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede a superação
 da deficiência na fundamentação da tese de ilegitimidade passiva do
 estipulante; (iv)  se foi realizado cotejo analítico, com
 demonstração de similitude fática e oposição de teses, apto a
 caracterizar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, cuja
 competência restringe-se à interpretação de lei federal, razão pela
 qual não se conhece de alegada violação a dispositivos da
 Constituição Federal.
 4 A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da
 Súmula 284/STF, operando-se a preclusão quanto ao óbice e
 mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico com exposição da similitude fática entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas e indicação de oposição de teses
 jurídicas.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
 (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte e nego provimento ao recurso especial, por inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF e
 por ausência de cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se a análise de
 suposta violação a preceitos constitucionais pode ser realizada em
 recurso especial; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional,
 por suposta omissão no acórdão recorrido; (iii) se a ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede a superação
 da deficiência na fundamentação da tese de ilegitimidade passiva do
 estipulante; (iv)  se foi realizado cotejo analítico, com
 demonstração de similitude fática e oposição de teses, apto a
 caracterizar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, cuja
 competência restringe-se à interpretação de lei federal, razão pela
 qual não se conhece de alegada violação a dispositivos da
 Constituição Federal.
 4 A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da
 Súmula 284/STF, operando-se a preclusão quanto ao óbice e
 mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico com exposição da similitude fática entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas e indicação de oposição de teses
 jurídicas.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683
- **SHA-256 do comentário:** 878b82175f36998448e7689f05280517e26c9fd03db2a44ada1f774978c9b191
