# Registro público: STJ — 3007206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f08933ca9353742438529e31a3eeb8955eccb69929b39b5ca7dd9b34ccb124

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O
 apelo extremo foi interposto no bojo de ação inibitória e
 cominatória por uso indevido de marca e concorrência desleal, na
 qual a ré foi condenada a se abster de utilizar a marca "JAZZ RESTÔ
 BURGERS" ou outras que se assemelhem às marcas da autora ("LE JAZZ
 BRASSERIE", "LE JAZZ CLUB" e "LE JAZZ PETIT"), considerando o prévio
 indeferimento de registro no INPI por colidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
 impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão
 de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se a divergência
 jurisprudencial foi devidamente demonstrada por meio do necessário
 cotejo analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação genérica de que o caso demanda apenas revaloração
 jurídica dos fatos é insuficiente para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. A desconstituição da incidência da Súmula 7/STJ exige que a parte
 demonstre, de forma analítica, de que modo as premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido permitem a readequação da subsunção
 normativa independentemente de nova incursão no acervo probatório.
 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ocorrência
 de afronta marcária, que se baseou no prévio indeferimento do
 registro pelo INPI por colidência direta no mesmo segmento de
 atuação, exige o reexame do suporte fático-probatório dos autos.
 6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização
 de cotejo analítico estruturado, com a explicitação da similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados, sendo
 insuficiente a mera transcrição de ementas ou a utilização de
 precedentes como simples reforço argumentativo em tese.
 7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigmas partiram
 de premissa fática idêntica à do acórdão recorrido caracteriza
 deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE
 MARCA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O
 apelo extremo foi interposto no bojo de ação inibitória e
 cominatória por uso indevido de marca e concorrência desleal, na
 qual a ré foi condenada a se abster de utilizar a marca "JAZZ RESTÔ
 BURGERS" ou outras que se assemelhem às marcas da autora ("LE JAZZ
 BRASSERIE", "LE JAZZ CLUB" e "LE JAZZ PETIT"), considerando o prévio
 indeferimento de registro no INPI por colidência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
 impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão
 de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se a divergência
 jurisprudencial foi devidamente demonstrada por meio do necessário
 cotejo analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A alegação genérica de que o caso demanda apenas revaloração
 jurídica dos fatos é insuficiente para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. A desconstituição da incidência da Súmula 7/STJ exige que a parte
 demonstre, de forma analítica, de que modo as premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido permitem a readequação da subsunção
 normativa independentemente de nova incursão no acervo probatório.
 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ocorrência
 de afronta marcária, que se baseou no prévio indeferimento do
 registro pelo INPI por colidência direta no mesmo segmento de
 atuação, exige o reexame do suporte fático-probatório dos autos.
 6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização
 de cotejo analítico estruturado, com a explicitação da similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados, sendo
 insuficiente a mera transcrição de ementas ou a utilização de
 precedentes como simples reforço argumentativo em tese.
 7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigmas partiram
 de premissa fática idêntica à do acórdão recorrido caracteriza
 deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 03f08933ca9353742438529e31a3eeb8955eccb69929b39b5ca7dd9b34ccb124
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

