{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138973,"origem":"stj","sha256_origem":"00736350c134d2f66c202ec3f5c5309ba7e13e344384f9e72523b83e5862d37e","registro_original":{"id_fonte":"1159549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2990793","numero_registro":"202502609677","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART.\n 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024). AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por\n intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de\n interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do\n prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização.\n 2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por\n ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de\n feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão\n foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em\n síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade\n do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos\n feriados locais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação,\n pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo\n e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado\n local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a\n comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015;\n e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento\n oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou\n prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial\n interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em\n 31/03/2025.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº\n 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de\n feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a\n determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa\n dessa prova apenas quando a informação constar do processo\n eletrônico.\n 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção,\n nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a\n exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento\n idôneo que comprove a suspensão do prazo processual.\n 6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte\n para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse\n eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para\n interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do\n CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a\n tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar\n a tempestividade do próprio recurso especial.\n 7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em\n 31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em\n 28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de\n suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal\n previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do\n CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de\n intempestividade e, por consequência, da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"15f2ebc39880885e656d2c22781e8efc15af8587850f0eb46351bec0f2ccfc17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
