{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138974,"origem":"stj","sha256_origem":"e2bba5019982eea98a944e981d8c5c072b069d6d863f81708903403e6928f447","registro_original":{"id_fonte":"1159550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125099","numero_registro":"202400534968","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA\n 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada\n as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação\n aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da\n inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos\n valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas,\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n 3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores\n depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão\n incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e\n exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores\n incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.\n 4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e\n princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus;\n inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo,\n por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3e8f81f30c63a4a3bd975dcb867d0251a50bf8ff5bdec4188ef896bdf979d24d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
