# Registro público: STJ — 2125099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2bba5019982eea98a944e981d8c5c072b069d6d863f81708903403e6928f447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159550
- **Número de registro na fonte:** 202400534968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada
 as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos
 valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores
 depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão
 incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e
 exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores
 incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e
 princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus;
 inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo,
 por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada
 as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos
 valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores
 depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão
 incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e
 exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores
 incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
 4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e
 princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus;
 inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo,
 por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2bba5019982eea98a944e981d8c5c072b069d6d863f81708903403e6928f447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

