{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138975,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9af22262370bee766d77966e227b265bd4efda085798e9e5de71d126932028","registro_original":{"id_fonte":"1159552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3156857","numero_registro":"202600085172","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso\n especial. Tutela de urgência. Penhora sobre direitos de veículo\n objeto de alienação fiduciária. Negativa de prestação jurisdicional\n afastada. Óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Agravo interno\n desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\n negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial\n na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre\n veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de\n urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como\n depositário fiel.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão\n recorrido quanto aos pontos suscitados.\n 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso\n especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a\n manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a\n natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do\n conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ).\n III. Razões de decidir\n 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada\n as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo\n omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a\n rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há\n motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.\n 5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que\n defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se\n tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se\n por analogia a Súmula 735 do STF.\n 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do\n CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências\n correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra\n óbice na Súmula 7 do STJ. 7.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f0ada07d7bae4a4fe5061e80215a9722462976ce7ef393802c1065cf5592a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
