# Registro público: STJ — 3156857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9af22262370bee766d77966e227b265bd4efda085798e9e5de71d126932028

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159552
- **Número de registro na fonte:** 202600085172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial
 na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre
 veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de
 urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como
 depositário fiel.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão
 recorrido quanto aos pontos suscitados.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
 especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a
 manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a
 natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ).

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a
 rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há
 motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
 5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que
 defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se
 tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se
 por analogia a Súmula 735 do STF.
 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do
 CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências
 correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra
 óbice na Súmula 7 do STJ. 7.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso
 especial. Tutela de urgência. Penhora sobre direitos de veículo
 objeto de alienação fiduciária. Negativa de prestação jurisdicional
 afastada. Óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Agravo interno
 desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial
 na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre
 veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de
 urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como
 depositário fiel.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão
 recorrido quanto aos pontos suscitados.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
 especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a
 manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a
 natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ).
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a
 rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há
 motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
 5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que
 defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se
 tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se
 por analogia a Súmula 735 do STF.
 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do
 CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências
 correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra
 óbice na Súmula 7 do STJ. 7.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9af22262370bee766d77966e227b265bd4efda085798e9e5de71d126932028
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

