# Registro público: STJ — 3011444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba92cd3483fa0023249b7b1442d9c18d353ffe8185df2e89075694ae10fc525

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial.
 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou:
 (i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto
 contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na
 sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do
 CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do
 recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando,
 por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
 agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade
 das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de
 decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso
 especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015
 por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova,
 alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:
 (i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade
 recursal, a interposição de agravo em recurso especial com
 fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de
 recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com
 tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do
 CPC/2015;
 (ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da
 dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual
 deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo
 interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no
 art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso
 especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese
 firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada
 expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro
 grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
 recursal.
 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
 impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e
 pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na
 Súmula 182/STJ.
 7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos
 de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a
 matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova,
 não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para
 demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
 8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que
 a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida,
 mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como
 fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do
 ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula
 182/STJ.
 9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
 julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais
 claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem
 convalidam erro grosseiro na escolha do recurso.
 10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação
 de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação
 recursal vedada pela preclusão consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO.  RECURSO MANIFESTAMENTE
 INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM
 RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial.
 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou:
 (i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto
 contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na
 sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do
 CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do
 recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando,
 por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
 agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade
 das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de
 decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso
 especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015
 por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova,
 alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão:
 (i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade
 recursal, a interposição de agravo em recurso especial com
 fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de
 recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com
 tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do
 CPC/2015;
 (ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da
 dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual
 deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo
 interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no
 art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso
 especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese
 firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada
 expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro
 grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
 recursal.
 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
 impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e
 pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na
 Súmula 182/STJ.
 7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos
 de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a
 matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova,
 não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para
 demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
 8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que
 a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida,
 mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como
 fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do
 ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula
 182/STJ.
 9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
 julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais
 claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem
 convalidam erro grosseiro na escolha do recurso.
 10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação
 de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação
 recursal vedada pela preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cba92cd3483fa0023249b7b1442d9c18d353ffe8185df2e89075694ae10fc525
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

