{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13898,"origem":"stj","sha256_origem":"a03ea673ac34a30c526b6ac5e7285367415865d66cfa447dfdddd3948e8367ea","registro_original":{"id_fonte":"000827187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961482","numero_registro":"202102337606","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nCONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO\nVERIFICADOS.  BAIXA DO GRAVAME. NÃO ATENDIMENTO. SALDO DEVEDOR\nQUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.\nCIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos\nconstitucionais , ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o\nsimples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar\ndano moral indenizável, necessitando de circunstâncias específicas\npara configurar lesão extrapatrimonial.\n5. Na hipótese, a conduta da recorrente acarretou transtornos\nanormais à parte adversa, que necessitou gastar tempo e recursos\nfinanceiros, além do ajuizamento de uma ação para obter o direito de\npropriedade de imóvel já quitado.\n6.  Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e\ncláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a\nteor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO DE ORDEM MORAL - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1701482>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8979f04ccdcc4b947d2565f4b6665a719be8d47c571e483a4b2f4d6635c5afd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
