{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138980,"origem":"stj","sha256_origem":"a05438ec613e08ae03b445294004d45bdd783c818b30cf2d2e21c883ceb3ee4b","registro_original":{"id_fonte":"1159562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226198","numero_registro":"202502897441","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO\n DE JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO\n QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 2.166.724/RS.\n QUESTÃO JÁ EXAMINADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE\n TESE JÁ REPELIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.\n 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.\n 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente\n são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já\n decidida.\n 2. No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a col.\n Turma examinou a alegação relativa ao sobrestamento do feito em\n razão do REsp 2.166.724/RS, assentando que tal fundamento constituía\n matéria estranha ao acórdão embargado, por não integrar a\n controvérsia devolvida no recurso especial nem representar premissa\n necessária ao julgamento.\n 3. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar a\n mesma tese de suspensão do feito, sem indicação de vício novo ou\n efetiva lacuna decisória, revela inconformismo com o resultado do\n julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada.\n 4. Não se verifica julgamento de matéria não ventilada no recurso\n especial quando o acórdão embargado se limita a decidir, dentro dos\n limites da devolução recursal, sobre coisa julgada, art. 505, I, do\n CPC, relação jurídica de trato continuado, modificação do estado de\n direito e eficácia prospectiva dos precedentes qualificados.\n 5. A ausência de determinação de suspensão nacional ou de ordem\n específica de sobrestamento decorrente do REsp 2.166.724/RS impede\n reconhecer omissão no prosseguimento e julgamento do recurso\n especial.\n 6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos\n embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%\n sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos precedentes desta\n col. Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1f75b35de4b1961c4e443a7626d37712c9c2af7e53ef4059eaa9e763efeb30bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
