# Registro público: STJ — 2226198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a05438ec613e08ae03b445294004d45bdd783c818b30cf2d2e21c883ceb3ee4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159562
- **Número de registro na fonte:** 202502897441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO
 DE JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
 QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 2.166.724/RS.
 QUESTÃO JÁ EXAMINADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE
 TESE JÁ REPELIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente
 são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já
 decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a col.
 Turma examinou a alegação relativa ao sobrestamento do feito em
 razão do REsp 2.166.724/RS, assentando que tal fundamento constituía
 matéria estranha ao acórdão embargado, por não integrar a
 controvérsia devolvida no recurso especial nem representar premissa
 necessária ao julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar a
 mesma tese de suspensão do feito, sem indicação de vício novo ou
 efetiva lacuna decisória, revela inconformismo com o resultado do
 julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica julgamento de matéria não ventilada no recurso
 especial quando o acórdão embargado se limita a decidir, dentro dos
 limites da devolução recursal, sobre coisa julgada, art. 505, I, do
 CPC, relação jurídica de trato continuado, modificação do estado de
 direito e eficácia prospectiva dos precedentes qualificados.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de determinação de suspensão nacional ou de ordem
 específica de sobrestamento decorrente do REsp 2.166.724/RS impede
 reconhecer omissão no prosseguimento e julgamento do recurso
 especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos
 embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
 sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos precedentes desta
 col. Turma.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO
 DE JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
 QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 2.166.724/RS.
 QUESTÃO JÁ EXAMINADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE
 TESE JÁ REPELIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente
 são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já
 decidida.
 2. No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a col.
 Turma examinou a alegação relativa ao sobrestamento do feito em
 razão do REsp 2.166.724/RS, assentando que tal fundamento constituía
 matéria estranha ao acórdão embargado, por não integrar a
 controvérsia devolvida no recurso especial nem representar premissa
 necessária ao julgamento.
 3. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar a
 mesma tese de suspensão do feito, sem indicação de vício novo ou
 efetiva lacuna decisória, revela inconformismo com o resultado do
 julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada.
 4. Não se verifica julgamento de matéria não ventilada no recurso
 especial quando o acórdão embargado se limita a decidir, dentro dos
 limites da devolução recursal, sobre coisa julgada, art. 505, I, do
 CPC, relação jurídica de trato continuado, modificação do estado de
 direito e eficácia prospectiva dos precedentes qualificados.
 5. A ausência de determinação de suspensão nacional ou de ordem
 específica de sobrestamento decorrente do REsp 2.166.724/RS impede
 reconhecer omissão no prosseguimento e julgamento do recurso
 especial.
 6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos
 embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
 sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos precedentes desta
 col. Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a05438ec613e08ae03b445294004d45bdd783c818b30cf2d2e21c883ceb3ee4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

