# Registro público: STJ — 3038686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 609fa153034dc9f533a9467a1aa294c340f5cfcf49431d33a91edcb611094268

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163097
- **Número de registro na fonte:** 202503391458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE
 CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
 responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em
 cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do
 demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via
 preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do
 Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais
 com base nas consequências do acidente à vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que
 o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e
 inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica
 de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas
 acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O
 Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a
 via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB
 (arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de
 velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado
 pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial,
 excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que
 não se verifica no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por
 ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo
 desacolhidas as contrarrazões no ponto.
- **Item 7 (texto oficial):** Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da
 interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda
 Seção do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.
- **Item 9 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no
 AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp
 804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp
 1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp
 1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no
 REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp
 232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp
 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no
 REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos
 EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE
 CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
 responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em
 cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial.
 2. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do
 demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via
 preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do
 Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais
 com base nas consequências do acidente à vítima.
 3. A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que
 o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e
 inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica
 de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a
 Súmula 7 do STJ.
 4. A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas
 acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O
 Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a
 via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB
 (arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de
 velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
 STJ.
 5. A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado
 pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial,
 excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que
 não se verifica no caso concreto.
 6. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por
 ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo
 desacolhidas as contrarrazões no ponto.
 7. Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da
 interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda
 Seção do STJ.
 8. Agravo interno desprovido.
 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no
 AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp
 804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp
 1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp
 1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no
 REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp
 232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp
 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no
 REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos
 EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 609fa153034dc9f533a9467a1aa294c340f5cfcf49431d33a91edcb611094268
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 609fa153034dc9f533a9467a1aa294c340f5cfcf49431d33a91edcb611094268
- **SHA-256 do comentário:** 41efe8f60ee5f5af0b817e2e92e128d248dab94290585537b6541b922c626241
