# Registro público: STJ — 3127521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ed066d70868c27f04235afa438d8b763026f99da4016b790b9c1f08ab9d5d78

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de reexame
 fático-probatório e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
 2. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da
 controvérsia, afastamento da Súmula n. 7/STJ, distinção quanto à
 Súmula n. 83/STJ e requer o conhecimento do recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da
 causa pelo Tribunal de origem, baseada no proveito econômico
 apurado à luz do conjunto probatório, pode ser revista em recurso
 especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial
 está obstado pela necessidade de reexame de matéria fática.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base em critério
 objetivo de proveito econômico amparado pelo conjunto probatório; a
 revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O entendimento adotado está em consonância com a orientação do
 STJ sobre o art. 292 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n.
 83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão agravada.
 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, quando a divergência depende de premissas
 fáticas.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de reexame
 fático-probatório e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
 2. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da
 controvérsia, afastamento da Súmula n. 7/STJ, distinção quanto à
 Súmula n. 83/STJ e requer o conhecimento do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da
 causa pelo Tribunal de origem, baseada no proveito econômico
 apurado à luz do conjunto probatório, pode ser revista em recurso
 especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial
 está obstado pela necessidade de reexame de matéria fática.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base em critério
 objetivo de proveito econômico amparado pelo conjunto probatório; a
 revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O entendimento adotado está em consonância com a orientação do
 STJ sobre o art. 292 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n.
 83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão agravada.
 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, quando a divergência depende de premissas
 fáticas.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
