# Registro público: STJ — 3121140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0192de7ec62767a131bff486d5555e416c156683eea56261f7988ae88a023f5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163104
- **Número de registro na fonte:** 202504696024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, com
 fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na
 fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos
 de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação
 divergente.
 2. Os agravantes sustentam que o recurso especial versa sobre a
 aplicação do art. 1.694, § 1º do Código Civil, relativo à revisão da
 obrigação alimentar diante da capacidade financeira do alimentante
 e das necessidades dos alimentados, buscando afastar o óbice sumular
 e obter o conhecimento do apelo nobre.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
 conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF,
 diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de
 lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação
 divergente, deve ser mantida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos
 de lei federal vulnerados configura deficiência na fundamentação,
 impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF, circunstância que inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, com
 fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na
 fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos
 de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação
 divergente.
 2. Os agravantes sustentam que o recurso especial versa sobre a
 aplicação do art. 1.694, § 1º do Código Civil, relativo à revisão da
 obrigação alimentar diante da capacidade financeira do alimentante
 e das necessidades dos alimentados, buscando afastar o óbice sumular
 e obter o conhecimento do apelo nobre.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
 conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF,
 diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de
 lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação
 divergente, deve ser mantida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos
 de lei federal vulnerados configura deficiência na fundamentação,
 impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF, circunstância que inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0192de7ec62767a131bff486d5555e416c156683eea56261f7988ae88a023f5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

