# Registro público: STJ — 3095402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8fc0b54a17a7498725fd0db2e66e663e2a63d7655a5fdbf2d16a61bd1a5be41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163109
- **Número de registro na fonte:** 202504216640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte
 ora insurgente.
 2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para
 reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a
 proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames
 médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença
 preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar
 consectários legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do
 CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada
 má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se
 é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e
 83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura
 securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do
 segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência
 de exames prévios e de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
 necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
 omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
 artigo 1.022 do CPC/15.
 5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária,
 sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a
 exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração
 de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ.
 6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
 formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé
 por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte
 ora insurgente.
 2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para
 reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a
 proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames
 médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença
 preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar
 consectários legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do
 CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada
 má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se
 é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e
 83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura
 securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do
 segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência
 de exames prévios e de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
 necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
 omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
 artigo 1.022 do CPC/15.
 5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária,
 sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a
 exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração
 de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ.
 6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
 formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé
 por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8fc0b54a17a7498725fd0db2e66e663e2a63d7655a5fdbf2d16a61bd1a5be41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** e8fc0b54a17a7498725fd0db2e66e663e2a63d7655a5fdbf2d16a61bd1a5be41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

