# Registro público: STJ — 3094860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e501c138df52696c57caca70b0d27adb35b8f9e03b848b69dbeda374a0d117fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163120
- **Número de registro na fonte:** 202504106735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
 usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
 2.  Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.203, 1.784 e 1.240 do
 Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para
 reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de
 fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de
 dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as
 premissas fático-probatórias relativas à existência de posse
 exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária
 em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é
 possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que
 exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da
 usucapião extraordinária.
 5. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de posse com
 animus domini, reconhecendo posse precária decorrente de permissão
 ou tolerância; a revisão dessas premissas demanda reexame
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c, porque o dissídio apoiado em fatos não se
 presta à demonstração de divergência jurisprudencial e, ademais,
 carece de utilidade quando o exame da matéria depende de premissas
 fáticas não reproduzidas.
 IV. Dispositivo
 7.  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO
 EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE PRECÁRIA. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
 usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
 2.  Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.203, 1.784 e 1.240 do
 Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para
 reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de
 fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de
 dissídio jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as
 premissas fático-probatórias relativas à existência de posse
 exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária
 em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é
 possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que
 exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da
 usucapião extraordinária.
 5. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de posse com
 animus domini, reconhecendo posse precária decorrente de permissão
 ou tolerância; a revisão dessas premissas demanda reexame
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c, porque o dissídio apoiado em fatos não se
 presta à demonstração de divergência jurisprudencial e, ademais,
 carece de utilidade quando o exame da matéria depende de premissas
 fáticas não reproduzidas.
 IV. Dispositivo
 7.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e501c138df52696c57caca70b0d27adb35b8f9e03b848b69dbeda374a0d117fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** e501c138df52696c57caca70b0d27adb35b8f9e03b848b69dbeda374a0d117fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e501c138df52696c57caca70b0d27adb35b8f9e03b848b69dbeda374a0d117fa
- **SHA-256 do comentário:** 4ec9f2fa5394355fb7f7d0187bf4c70374c8e3e9daaac775073c6361498fbf17
