# Registro público: STJ — 3035447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef28217f838d9687a10de0a18fcb1949ff160344a864207b9323289db823f45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO MONOCRÁTICA DA
 PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC
 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o
 agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão
 que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
 Incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
 recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
 autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto
 da decisão impugnada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO MONOCRÁTICA DA
 PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC
 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o
 agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão
 que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
 Incidência da Súmula 182 do STJ.
 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
 recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
 autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto
 da decisão impugnada. Precedentes.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
