# Registro público: STJ — 3067200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0e0e82f20a0e1f97a5384d05138a22b2f86da23ecf4d2605975c383981a9e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial.
 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
 Agravo interno desprovido.
 3.  Embargante sustenta que não teriam sido enfrentados os óbices
 processuais aplicados e requer, em essência, efeitos modificativos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos óbices
 processuais aplicados.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos
 primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
 protelatório.

### III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
 apontar, de forma expressa e clara, as razões do desprovimento do
 agravo interno, inclusive quanto à incidência dos óbices processuais
 e à moldura fática firmada na origem, não se verificando omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à superação de óbices processuais, revelando-se inadequados
 para atribuição de efeito infringente em hipóteses nas quais
 inexiste vício sanável.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes quando a decisão já se encontra
 suficientemente motivada para dirimir a controvérsia.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando se
 trata de primeiros embargos de declaração, ausente o caráter
 manifestamente protelatório, devendo apenas ser advertida a parte
 quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, §
 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial.
 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
 Agravo interno desprovido.
 3.  Embargante sustenta que não teriam sido enfrentados os óbices
 processuais aplicados e requer, em essência, efeitos modificativos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos óbices
 processuais aplicados.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos
 primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
 protelatório.
 III. Razões de decidir
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
 apontar, de forma expressa e clara, as razões do desprovimento do
 agravo interno, inclusive quanto à incidência dos óbices processuais
 e à moldura fática firmada na origem, não se verificando omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à superação de óbices processuais, revelando-se inadequados
 para atribuição de efeito infringente em hipóteses nas quais
 inexiste vício sanável.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes quando a decisão já se encontra
 suficientemente motivada para dirimir a controvérsia.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando se
 trata de primeiros embargos de declaração, ausente o caráter
 manifestamente protelatório, devendo apenas ser advertida a parte
 quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
