{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138995,"origem":"stj","sha256_origem":"36ade60ef5704bf9f53941dfed2edd7a4e6e70e95a1c2847328a7a4e526c7a2c","registro_original":{"id_fonte":"1163135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3067817","numero_registro":"202503811892","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\n PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA\n CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\n PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. \"A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão\n é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a\n necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua\n anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e\n a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes\" (AgInt\n nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator\n para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).\n 2. Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está\n expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento\n do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer\n constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há\n falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por\n tratar-se de contrato de adesão.\n 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso\n especial. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8956aa41eff5835085250e31c2d382514c6694b238a130cf4d5040c5eef5f4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
