# Registro público: STJ — 3067817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36ade60ef5704bf9f53941dfed2edd7a4e6e70e95a1c2847328a7a4e526c7a2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163135
- **Número de registro na fonte:** 202503811892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
 PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão
 é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a
 necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua
 anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e
 a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes" (AgInt
 nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator
 para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está
 expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento
 do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer
 constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há
 falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por
 tratar-se de contrato de adesão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial. Recurso especial não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
 PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.
 1. "A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão
 é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a
 necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua
 anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e
 a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes" (AgInt
 nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator
 para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
 2. Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está
 expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento
 do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer
 constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há
 falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por
 tratar-se de contrato de adesão.
 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 36ade60ef5704bf9f53941dfed2edd7a4e6e70e95a1c2847328a7a4e526c7a2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

