# Registro público: STJ — 3025160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d1016f87694395ff50aec9c9dfff1d96ee5e592f1f5f0c3bf6f909e4de1170

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163140
- **Número de registro na fonte:** 202503101752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a
 higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova
 robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a
 revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas,
 atraindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a
 investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a
 executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar,
 concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
 do exequente, ônus não cumprido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local
 reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa
 exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão
 recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de
 prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e
 adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a
 discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à
 demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a
 exigibilidade do título.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
 do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito
 manifestamente protelatório, não verificado no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
 monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a
 higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova
 robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a
 revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas,
 atraindo a Súmula 7/STJ.
 2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a
 investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a
 executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar,
 concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
 do exequente, ônus não cumprido.
 3. Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local
 reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa
 exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias.
 4. Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão
 recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de
 prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e
 adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a
 discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à
 demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a
 exigibilidade do título.
 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
 do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito
 manifestamente protelatório, não verificado no caso.
 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
 monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 90d1016f87694395ff50aec9c9dfff1d96ee5e592f1f5f0c3bf6f909e4de1170
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

