# Registro público: STJ — 1679984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b43136c5cca2ab90a228b57c26cf61c3d4992d4868c6db5a5c57337b33e6aab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. PENSIONISTA. DIREITO À ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravada, na condição
de pensionista de falecido bombeiro militar do antigo Distrito
Federal, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pela
União Federal, nos termos da Lei nº 10.486/2002, seja por meio de um
novo convênio com o recolhimento da respectiva contribuição, ou, na
falta deste, seja de outro sistema próprio, ou, em última análise,
pelo Sistema de Saúde Militar das Forças Armadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. PENSIONISTA. DIREITO À ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravada, na condição
de pensionista de falecido bombeiro militar do antigo Distrito
Federal, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pela
União Federal, nos termos da Lei nº 10.486/2002, seja por meio de um
novo convênio com o recolhimento da respectiva contribuição, ou, na
falta deste, seja de outro sistema próprio, ou, em última análise,
pelo Sistema de Saúde Militar das Forças Armadas.
2. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
