# Registro público: STJ — 2889900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477dbef63256b82234556e8a9a4ecce82763ba85015a5b7ac8dcd4b0d0c01276

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163165
- **Número de registro na fonte:** 202501005103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC
 na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo
 os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação
 específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o
 cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no
 contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo
 quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica
 no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para
 infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde
 2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do
 procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e
 a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a
 intervenção excepcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC
 na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo
 os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação
 específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
 2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o
 cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no
 contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado.
 3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo
 quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica
 no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para
 infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
 7/STJ.
 4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde
 2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do
 procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e
 a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a
 intervenção excepcional.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 477dbef63256b82234556e8a9a4ecce82763ba85015a5b7ac8dcd4b0d0c01276
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 477dbef63256b82234556e8a9a4ecce82763ba85015a5b7ac8dcd4b0d0c01276
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

