{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13901,"origem":"stj","sha256_origem":"b7d0cd4ac0c618bad211107dab06275f0ceb846f1b4df47362eff39de20537a8","registro_original":{"id_fonte":"000827190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036139","numero_registro":"202103814641","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO.\nCOMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,\nque, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,\nconcluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, encontra o\nóbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na\nquestão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de\nregra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas\nconclusões acerca dos elementos informativos do processo.\n4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas\npeculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal\nSuperior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso\ndos autos, em que o valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil\nreais).\n5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nnão é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da\nrejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2dadbd45c2d4b992a884ae11193f905e00e38aab9f36b60c060c9a6ef27cc620","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
