# Registro público: STJ — 2036139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7d0cd4ac0c618bad211107dab06275f0ceb846f1b4df47362eff39de20537a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO.
COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, encontra o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal
Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso
dos autos, em que o valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO.
COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, encontra o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal
Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso
dos autos, em que o valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7d0cd4ac0c618bad211107dab06275f0ceb846f1b4df47362eff39de20537a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

